As estimativas apontam que 35% dos alunos estão envolvidos com algum tipo de agressão ou violência no ambiente escolar.
A prática de intimidação também conhecida como Bullying é um desafio para educadores de todo o mundo.
Apesar da gravidade do problema, a legislação brasileira ainda não trata essa prática como crime. Para preencher essa lacuna legislativa, o deputado federal Fábio Faria (PSD/RN) apresentou o Projeto de Lei 1.011/11 que inclui a prática de intimidação no Código Penal. A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou o substitutivo apresentado pelo relator Assis Couto (PT/PR), que uniu a proposta original do deputado Fábio Faria a outros dois projetos sobre o mesmo assunto.
A prática de intimidação também conhecida como Bullying é um desafio para educadores de todo o mundo.
Apesar da gravidade do problema, a legislação brasileira ainda não trata essa prática como crime. Para preencher essa lacuna legislativa, o deputado federal Fábio Faria (PSD/RN) apresentou o Projeto de Lei 1.011/11 que inclui a prática de intimidação no Código Penal. A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou o substitutivo apresentado pelo relator Assis Couto (PT/PR), que uniu a proposta original do deputado Fábio Faria a outros dois projetos sobre o mesmo assunto.
“Esse tipo de violência, infelizmente, pode ser facilmente identificado em escolas, ambientes de trabalho e também nas redes sociais. Recentemente, acompanhamos notícias sobre finais trágicos para agressões iniciadas nas redes sociais. A falta de legislação favorece a divulgação de informações, críticas e fotos que expõem, agridem e fragilizam as vítimas. Com esse projeto, o judiciário terá mais um instrumento legal para punir os agressores, com possibilidade de ampliar a pena de acordo com a condição da vítima, idade da pessoa atingida e também de acordo com a sequela produzida pela agressão”, explicou o deputado.
O substitutivo aprovado usa a expressão “intimidação vexatória” para definir a prática de intimidar, constranger, ofender alguém de forma repetida. A pena prevista é de um a três anos de detenção mais multa. Nos casos em que a prática for qualificada, ou seja, resultar em lesão corporal ou psicológica grave, a pena de reclusão varia de um a oito anos e se a violência resultar na morte da vítima, o agressor pode ser preso por até 12 anos. Se o crime ocorrer em ambiente escolar, a pena será aumentada em 50%.
CYBERBULLYING - Se o crime for praticado por meio de comunicação (prática conhecida como cyberbullying), a pena será aumentada em dois terços. O cyberbullying não estava previsto na proposta original e foi incluído pelo relator. Em casos de a vítima ser deficiente físico ou mental, menor de 12 anos, ou se o crime ocorrer explicitando preconceito de raça, etnia, cor, religião, procedência, gênero, idade, orientação sexual ou aparência física, a pena será aplicada em dobro.
A proposta será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.
Estella Dantas.
Assessora do dep. Fábio Faria (PSD/RN)
Segunda Vice-Presidência da Câmara dos Deputados
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